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Prefeitura de Vila Maria orienta a não abertura, mas publica orientações ao comércio local

18/04/2020 Rádio Vila Maria FM Notícias

O município de Vila Maria publicou neste sábado, dia 18 de abril, a Resolução Nº 01 e o Decreto Nº 1937, dispondo sobre as regras para o funcionamento do comércio no território municipal, em função do novo Decreto Nº 55.184, do governo do estado, sobre as medidas de restrição para atendimento ao público pelos estabelecimentos comerciais no Rio Grande do Sul.

As novas regras do governo estabelecem que as prefeituras, podem autorizar a abertura do comércio, desde que baseadas “em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” e cumprindo os requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria Estadual da Saúde (SES), como a proibição de aglomerações e a fixação de número máximo de clientes no interior dos ambientes.

O novo decreto do governo também amplia o funcionamento das lojas de conveniência dos postos de combustível. Conforme o decreto de 1º de abril, os estabelecimentos que ficavam fora de estradas tinham horário limitado, entre 7h e 19h. Agora, poderão funcionar em todo o território estadual, em qualquer localização, dia e horário.

Todos os estabelecimentos com permissão de funcionar são obrigados a obedecer às regras de higienização dos ambientes, manter à disposição álcool em gel, criar escala de revezamento dos funcionários e manter em quarentena aqueles com sintomas de Covid-19, bem como permitir que os clientes permaneçam no interior dos respectivos locais somente o tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e proibir aglomeração de pessoas.

Diante disso, o Comitê de Operações Emergenciais de Vila Maria e autoridades municipais, estiverem reunidos e a orientação é de que o comércio em Vila Maria permaneça fechado. Caso o estabelecimento entenda por retomar o funcionamento em razão do Decreto Estadual, este deve seguir uma série de medidas conforme estabelecem o Decreto e a Resolução do COE publicados pelo município.

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 17 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas complementares de prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do município de Vila Maria-RS.

O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, instituído no município de Vila Maria – RS, conforme Decreto nº 1936, de 16 de abril de 2020, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as Portarias nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, e nº 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os Decretos nº 1926, de 20 de março de 2020, nº 1932, de 03 de abril de 2020 e nº 1934, de 13 de abril de 2020, do município de Vila Maria/RS;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que os municípios, Distrito Federal e Estados implementem medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia;

CONSIDERANDO que tais recomendações foram editadas no dia 6 de abril pelo Ministério da Saúde, através do Boletim Epidemiológico nº 07, com novas orientações em relação ao distanciamento social para combater a pandemia do coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO que pela nova diretriz da pasta, os Municípios e Estados em que os casos confirmados não tenham resultado em uma ocupação de leitos maior do que 50% da capacidade do local devem migrar da modalidade ampliada para a seletiva;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID–19 (Novo Coronavírus), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado e suas alterações, através dos Decretos nº 55.177, de 08 de abril de 2020, e 55.184, de 15 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020 e Portaria SES nº 270/2020, de 16 de abril de 2020;

RESOLVE expedir a seguinte Resolução, com o intuito de RECOMENDAR à população do município de Vila Maria sobre as medidas temporárias de prevenção da disseminação do COVID-19:

Art. 1º. Para prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), são recomendadas as seguintes medidas para os estabelecimentos comerciais:

1) reduzir o número de funcionários em atendimento, com regime de revezamento;

2) higienizar as superfícies de contato mútuo (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos e etc.), com álcool em gel 70% ou similares;

3) higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares;

4) manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local;

5) proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados e cosméticos, entre outros;

6) manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

7) limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% da capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

8) orientar que todos os produtos sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

9) realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine;

10) exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos;

11) disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a utilizar máscaras de proteção, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde, conforme suas especificidades;

12) limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados;

13) caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

14) providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

15) assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes e outras pessoas incluídas no grupo de risco;

16) manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

17) garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes;

18) colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

19) os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de frequentadores;

20) comunicar IMEDIATAMENTE às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.

21) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

22) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os locais de uso comum, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

23) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar, se estruturalmente possível;

24) fixar número máximo de clientes permitidos no interior do ambiente, considerando a necessidade de distanciamento social de 2 metros lineares entre cada pessoa, contabilizando também o número de funcionários presentes. Os estabelecimentos deverão afixar na entrada o número de clientes permitidos, considerando sua área total livre;

25) os mercados e supermercados devem manter à disposição, na entrada no estabelecimento, funcionário que ofereça álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e que oriente sobre as medidas adotadas; o mesmo funcionário poderá colaborar na fiscalização da quantidade de clientes que adentra o interior do ambiente;

26) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

27) adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

28) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

29) manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

30) instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

31) afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso confirmado de COVID-19;

32) afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154/2020;

33) é obrigatória a demarcação do piso para reforçar o distanciamento entre as pessoas de 2m, principalmente próximo ao caixa;

34) Higienizar as mãos após contato com dinheiro;

35) Nos mercados e supermercados permitir a entrada de apenas uma pessoa por família;

36) determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

37) manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

38) Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas; (considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período).

Art. 2º. Os estabelecimentos abaixo elencados deverão seguir, além das medidas obrigatórias e adequadas conforme estabelecidas no artigo anterior desta resolução, as seguintes medidas específicas:

I – AS ACADEMIAS E CENTROS DE MUSCULAÇÃO E TREINAMENTO: a) Atender somente duas pessoas por treino individual; b) após cada treino devem ser reservados pelo menos quinze minutos para higienização dos espaços e equipamentos utilizados. c) Não é permitido que duas pessoas utilizem o mesmo aparelho sem higienização prévia; d) a disponibilidade de água no espaço interno fica restrita ao uso de copos descartáveis individuais, e) vedada a utilização de bebedouros, bem como o abastecimento de garrafas nos bicos de filtros ou purificadores;

II – AS LOJAS DE CONFECÇÃO E VESTUÁRIO: a) permitida apenas a entrada de um cliente para cada atendente disponível na loja. b) Também devem ser consideradas as medidas de distanciamento de quatro metros quadrados para cada pessoa; c) É proibido a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros; d) Devem permanecer fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver.

III – OS CENTROS DE BELEZA E HIGIENE PESSOAL, BARBEARIAS E CABELEREIROS, a) permitido apenas o atendimento de um cliente por vez. b) Só deve permanecer no recinto o cliente que estiver em atendimento. c) Cada cliente deve ser atendido por um profissional. d) Uso de máscaras e luvas por ambos – cliente e profissional.

IV – AS CLÍNICAS DE SAÚDE E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, a) não poderão permitir que acompanhantes de pacientes permaneçam no interior do estabelecimento, sem o consentimento do profissional de saúde.

Art. 4º Todos os demais estabelecimentos não citados nesta resolução devem seguir as determinações do Decreto Estadual nº 55.154 e Portaria SES nº 270/2020.

Art. 5º Todas as recomendações, de que trata esta resolução, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Maria – RS, 17 de abril de 2020.

Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus

DECRETO Nº 1937, DE 18 DE ABRIL DE 2020

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº. 1.932/2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do município de Vila Maria/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à COVID-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vila Maria – RS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 55.184, de 15 de abril de 2020, que altera o Decreto Estadual n°. 55.154/2020, o qual determina novas medidas a serem adotadas pelos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar ajustes às medidas adotadas pelo Decreto Municipal nº. 1.932/2020, o qual declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Vila Maria/RS, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo coronavírus), para fins de adequação da norma local à norma Estadual;

CONSIDERANDO as recomendações editadas pelo Ministério da Saúde através do Boletim Epidemiológico, com novas orientações em relação ao distanciamento social para combater a pandemia do Covid-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, nos casos que não conflitar com o ordenamento legal no âmbito estadual e federal;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços podem retomar seu funcionamento regular, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da pandemia;

CONSIDERANDO as normas editadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, através da Portaria SES nº 270/2020, que regulamenta o § 4º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que, até o presente momento, não ocorreram óbitos no Município de Vila Maria/RS, apenas um único caso positivado e já está contornado;

CONSIDERANDO que a rede municipal de saúde não possui leitos de média e alta complexidade e que se for necessário, dependerá de suporte dos Município referência em saúde que são Marau/RS e Passo Fundo/RS e que estes poderão estar lotados pela demanda, em face da evolução da pandemia;

CONSIDERANDO que o Governador do Estado, através do Decreto nº 55.184/2020, flexibiliza a possibilidade de abertura dos estabelecimentos comerciais e que na avaliação do Comitê Municipal os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que optarem pela abertura, devem observar as normas e recomendações expedidas.

DECRETA:

Art. 1º. A redação do § 3º do artigo 4º do Decreto Municipal nº. 1.932/2020, alterado pelo Decreto Municipal nº. 1.934/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. …

§ 3º. As agências bancárias poderão funcionar, nos termos já definidos no parágrafo único do artigo 12 do Decreto Municipal nº 1.926/2020, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 e assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração e garantam o atendimento de no máximo um cliente por profissional atendente no interior da agência.

Art. 2º. Fica incluído o inciso IX no § 2º e altera a redação dos § § 3º e 4º do artigo 5º do Decreto Municipal nº. 1.932/2020, alterado pelo Decreto Municipal nº. 1.934/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. …

§ 2º. …

IX – aos estabelecimentos comerciais definidos no § 1º deste artigo, que pretenderem retomar o atendimento público em caráter excepcional, devem observar obrigatoriamente, as medidas estabelecidas no artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/20 e suas alterações posteriores, as normas dispostas na Portaria SES nº 270/2020, da Secretaria da Saúde do Estado e, ainda, que seja observado as recomendações expedidas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, através da Resolução 01/2020.

§ 3º. Os serviços estabelecidos no artigo 18, do Decreto Estadual nº. 55.154/2020, inclusive o fornecimento de alimentação situados no município de Vila Maria, poderão funcionar, observando as medidas impostas no artigo 4º do Decreto Estadual mencionado, além das medidas abaixo determinadas:

I – atendimento das 7h (sete horas) até as 22h (vinte e duas horas) e após este horário, somente poderá ser realizado atendimento na modalidade tele-entrega e retirada no balcão;

II – vedado o serviço de buffet;

III – vedado o consumo de bebidas alcoólicas;

IV – atendimento de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento.

§ 4º. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 e suas alterações posteriores, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.

Art. 3º. Aos funcionários e atendentes de qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços que atendam ao público, será obrigatório o uso de máscara facial, enquanto que nos espaços de circulação diária onde pode haver contato com outras pessoas e para o ingresso dos estabelecimentos, recomenda-se, da mesma forma, o uso de máscara facial.

Art. 4º. Os demais dispositivos dos Decretos Municipais nºs. 1.926/2020 1.932/2020 e 1.934/2020, permanecem em vigor.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por tempo indeterminado.

Vila Maria – RS, 18 de abril de 2020.

MAICO SERAFINI BETTO

Prefeito Municipal de Vila Maria

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

DELONEI CARLOS PERIN

Secretário Municipal de Governo

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