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ECONOMIA: STF valida a legalidade da contribuição assistencial para sindicatos com placar de 10 a 1

13/09/2023 Rádio Vila Maria FM Notícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou na segunda-feira, 11 de setembro, a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos. O caso trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho. A decisão foi validada por maioria, com 10 votos a 1.

A contribuição assistencial consiste em um desconto feito na folha de pagamento pelas empresas (com porcentual definido em assembleia). Seu objetivo é custear as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de dissídio salarial.

Essa cobrança já é feita hoje, mas o sindicato só pode cobrar essa taxa assistencial de seus filiados.

Esse tipo de contribuição difere da contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento. O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado na segunda-feira.

A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Para o ministro, a cobrança é constitucional e uma tese deve ser definida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo o País.

Inicialmente, Mendes julgava inconstitucional a cobrança assistencial para quem não tinha aderido ao sindicato. Ao longo do julgamento, entretanto, ele mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão.

Entenda a diferença de imposto sindical e contribuição assistencial

Com a decisão do STF, a contribuição poderá ser exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não. Contudo, para ter validade, deve constar em acordos ou convenções coletivas firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões.

A retomada da contribuição não significa a volta do imposto sindical, uma vez que o empregado poderá decidir se quer ou não fazer o pagamento.

“O imposto sindical era, na realidade, uma contribuição anual que o empregado fazia, de forma compulsória, ao sindicato da categoria de trabalho dele. O valor descontado era de um dia de salário por ano. A obrigação era do empregado, e passou a receber o nome de contribuição sindical”, explica o advogado trabalhista Luiz Fernando Plens de Quevedo.

Ele acrescenta que, diferente do antigo “imposto”, a contribuição assistencial se trata de uma quantia definida por categoria, em acordo coletivo, determinada por cada grupo profissional. Uma vez que a taxa era estabelecida, por meio de assembleias nos sindicatos, o empregado tinha a opção de discordar do pagamento.

“Todas as normas falavam que a contribuição era devida por todos os trabalhadores, mas havia aquela situação de carta de oposição, onde os empregados faziam uma carta de próprio punho recusando o pagamento”, explica.

O advogado afirma que a regra do desconto ia contra a lei para aqueles que eram sindicalizados automaticamente — ou seja, o profissional que faz parte de determinada categoria, mas que não se associou diretamente ao sindicato.

“A lei sempre previu que a única contribuição obrigatória compulsiva era o imposto. Toda e qualquer contribuição prevista em norma coletiva era facultativa, exceto para quem era membro ativo do sindicato”, acrescenta.

O imposto sindical obrigatório havia sido extinto em 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista, implementada durante o governo do ex-presidente Michel Temer (MDB-SP). Com a mudança, a contribuição passou a ser opcional.

“O que está sendo discutido agora é que a contribuição não será mais aquele imposto de um salário por ano, mas que seria lícito ao sindicato estabelecer, em acordo coletivo, um valor a ser descontado do pagamento do trabalhador”, diz Luiz Fernando.

Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor.

Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.

O valor varia. Em geral, é de uma porcentagem pequena do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50.

“Fala-se num limite de 1% faturamento do empregado. Isso é quase quatro vezes mais do que um dia de salário cobrado anteriormente”, destaca.

Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos — mensalmente ou em outra periodicidade.

A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio-creche.

 Fonte: CNN Brasil

 

 

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