No início da tarde deste sábado, dia 02 de outubro, foi constatada a depredação de uma árvore da espécie Cerejeira Japonesa, plantada no canteiro central da Rua General Flores da Cunha, em frente à Santa Clara, em Vila Maria.
O que o autor(a) do fato não contava, é que a poucos metros do local, está instalada uma câmera de vídeo monitoramento do sistema O Vigilante. As imagens já foram solicitadas para a Brigada Militar, e quem cometeu o crime, será devidamente responsabilizado.
A arborização em vias públicas é um recurso importante não só para a estética da cidade, mas também para oferecer melhor qualidade de vida aos moradores. Por isso, é importante destacar que o corte e a depredação de árvores sem autorização do poder público, são considerados crimes ambientais previstos pela Lei 9.605/98 e pelo Código Penal, respectivamente.
Importância das plantas e árvores para a cidade – A presença de árvores em vias públicas diminui significativamente as ilhas de calor e a absorção de carbono emitido pelos veículos. Além disso, árvores são fundamentais para a ornamentação de ruas e avenidas.
Árvores permitem o aumento da umidade do ar e contribuem para a sensação de conforto térmico. São, portanto, de extrema importância para o crescimento saudável de uma cidade.
Crime ambiental e depredação de patrimônio público – De acordo com o artigo 49 da Lei 9.605/98, é considerado crime ambiental “destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia”. A pena prevista para esse tipo de infração é de três meses a um ano, sendo sujeito a multa. No caso de crime culposo, a pena é de um a seis meses.
A infração também corresponde ao crime de depredação de patrimônio público, como previsto no Código Penal. A pena prevista é de um a seis meses de detenção.
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
