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Coronavírus: Vila Maria decreta situação de emergência, estabelecendo medidas e punições

20/03/2020 Rádio Vila Maria FM Notícias

O Prefeito de Vila Maria, Maico Serafini Betto, assinou o decreto de situação de emergência nº 1.926, na manhã desta sexta-feira, dia 20 de março, estabelecendo limitações de funcionamento de determinadas atividades, estabelecendo serviços públicos essenciais e regulamentando medidas complementares à prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Vila Maria.

Administração Pública Municipal

– Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão analisar a natureza dos serviços públicos a serem disponibilizados no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários;

– Os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, poderão, a critério das Secretarias Municipais, desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, evitando aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público;

– Ficam dispensados de comparecimento presencial os estagiários que atuam nas atividades escolares e complementares extraclasse, sem prejuízo do bolsa-auxílio correspondente, sendo que as demais Secretarias Municipais ajustarão as atividades junto aos estagiários correspondentes, preferencialmente, sem expediente nas dependências dos prédios públicos, evitando as aglomerações, e também sem prejuízo do bolsa-auxílio correspondente;

– Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. Àquelas que forem realizadas com presença física, deverão ter autorização da chefia imediata;

– Ficam automaticamente dispensados de comparecimento presencial ao trabalho os seguintes servidores, efetivos, comissionados e empregados públicos, do Município de Vila Maria, exceto os vinculados à Secretaria Municipal de Saúde:

* que possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

* gestantes;

* portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto;

– Fica dispensada a utilização da biometria para registro da efetividade, sem prejuízo ao plano de carreira do servidor, sendo a efetividade atestada pela chefia imediata;

– Ficam suspensas as férias e licenças, concedidas ou programadas, para os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, se necessário, conforme avaliação do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;

– Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os processos licitatórios, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como das nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto;

– Os parcelamentos realizados pelos contribuintes ficam suspensos até o restabelecimento do atendimento ao público na Sede do Município, não havendo qualquer prejudicialidade aos benefícios concedidos em cada caso específico, e sem qualquer ônus para o contribuinte.

– Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços efetuados por todas as secretarias e setores, a partir de 20 de março de 2020, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais e serviços de saúde;

– Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade. Para o atendimento individual, utilizar aplicação de álcool gel antes e depois do atendimento, inclusive nos móveis e utensílios utilizados, mantendo a distância de no mínimo 1(um) metro entre o servidor e o atendido, salvo os casos da Secretaria de Saúde que possuem tratamento especial.

– Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

– Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social;

– O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes, manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade;

O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão resguardando suas especificidades;

– O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), os serviços de Atendimento às Famílias, Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), Cadastro Único e Bolsa Família, terão suas atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais conforme sua especificidade, respeitando o regramento estipulado pelo Parágrafo Único, art. 8º, deste Decreto. 

Estabelecimentos empresariais

Comércio e Prestadores de Serviços

Fica expressamente proibido o funcionamento, seja de portas abertas ou fechadas ao público, qualquer estabelecimento comercial ou prestador de serviços, que esteja expressamente previsto neste Decreto, tais como: Igrejas, Templos e similares, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Casas Noturnas, Pubs, Bares ou similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos de Comércio e Serviços em Gerais, Espaço Kids, Playgrounds, Espaço de Jogos, Partidas de Futebol ou Eventos Esportivos, Feiras Públicas, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos, Seminários e Cursos, Centros de Comércio, Escritórios, Galerias, Lojas, salão de belezas, vendedores ambulantes e outros.

As agências bancárias ou cooperativas financeiras, deverão trabalhar com até 50% dos seus funcionários, mantendo o atendimento eletrônico e as máquinas de caixa eletrônico, e aqueles atendimentos presenciais deverão ser organizados diretamente entre os clientes e as instituições. Tratando-se de caso emergencial, o atendimento presencial poderá ser realizado na instituição com hora marcada, adotando todas as medidas para prevenção da saúde. Não poderão ser atendidos mais de 02 clientes simultaneamente.

Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados serviços essenciais:

– Farmácias, com lotação de uma pessoa para cada 4 metros quadrados;

– Supermercados, Minimercados, Açougue, Padarias e Fruteiras, com lotação de uma pessoa para cada 4 metros quadrados;

– Unidades de Saúde, Clínicas Médicas e Estabelecimentos Hospitalares;

– Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência, desde que esta última esteja com ventilação constante e sem aglomeração de pessoas;

Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos;

– Serviços de Telecomunicações;

– Órgãos da Imprensa em Geral;

– Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;

– Serviços de Segurança Privada;

– Transporte Público e serviços de Táxi;

– Estação Rodoviária, respeitando o limite máximo de 50% da capacidade dos veículos de transporte de passageiros;

– Serviços de tele entrega;

– Serviços Laboratoriais;

– Oficinas Mecânicas para atendimentos emergenciais, vedada qualquer espécie de aglomeração de pessoas;

– Hotéis e Pousadas com a lotação máxima de 50% da capacidade;

– Lotéricas, com a lotação máxima de 50% da capacidade;

– Estabelecimentos que aqui não foram contemplados, desde que consultados formalmente ao Município de Vila Maria.  

Os estabelecimentos que comercializam alimentos, como restaurantes, lanchonetes, bares com alimentação e cafés, poderão manter-se em atividade, observando a seguinte regra:

– Fica expressamente vedado o consumo de alimentos e bebidas no estabelecimento a partir das 13h do dia 20 de março de 2020, em razão do elevado risco de contaminação e aglomeração de pessoas, podendo ser mantido o atendimento somente com entrega (tele entrega);

Comércio e Serviços em Geral

Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, os quais estão autorizados por este Decreto, deverão adotar ainda as seguintes medidas, cumulativamente:

– higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartanário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

– higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes até a altura de 2 metros e os banheiros, preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

– manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;

– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

– As filas para atendimento deverão ser evitadas ao máximo, e se caso ocorrerem, deverão observar distância mínima de 2m (dois metros) por pessoa.

Restrições a eventos e atividades em locais públicos

Eventos

– Ficam cancelados todo e qualquer evento programado para ser realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Museu, Casa da Cultura, Biblioteca, Parques e Feiras

– Ficam suspensas as atividades em estabelecimentos como Museu, Casa da Cultura, Biblioteca, Parques e Feira do Produtor e demais Feiras, independentemente de aglomeração de pessoas.

Velórios

– Fica limitado o acesso de pessoas a velórios no Cemitério Municipal.

– A lotação não poderá exceder a 10 (dez) pessoas por Capela Mortuária;

– Será permitida a aproximação ao finado, apenas de forma individualizada;

– As pessoas devem buscar guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre elas.

Transporte de passageiros

Medidas de Higienização para o Sistema de Mobilidade

O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo privado, o transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

– higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

– manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários e funcionários;

– Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

– No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado;

– Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

– higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

– evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

– proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

Transporte Individual de Passageiros

Os veículos do transporte individual de passageiros, público ou privado, executado no Município de Vila Maria, deve observar:

– a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool gel 70% (setenta por cento);

– a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

– a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

– a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

– a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool gel 70% (setenta por cento);

– a observância da etiqueta respiratória recomendada pelos órgãos de saúde.

Medidas de higienização em geral

Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

– disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

– disponibilizar toalhas de papel descartável.

– Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

– Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável, caso contrário deverão ser fechados.

– Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

– Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade.

– Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

Punições

Em caso de descumprimento das determinações deste Decreto, aplicam-se as penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade, e cassação de alvará de localização e funcionamento, conforme Lei Municipal nº 824, de 30 de dezembro de 1998 e alterações – Código Tributário do Município de Vila Maria.

As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2020, com prazo de vigência por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual ou demais períodos.

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