Vila Maria FM

Saiba tudo sobre a Operação DeclaraGrãos

26/11/2019 Rádio Vila Maria FM Notícias

O que é a Operação DeclaraGrãos?

A operação teve origem na análise dos bancos de dados de notas fiscais eletrônicas emitidas por pessoas jurídicas adquirentes de produtos provenientes do exercício de atividades rurais. Por meio do cruzamento dessas notas fiscais com dados contidos nos sistemas informatizados da RFB, constatou-se a existência de quase 4.000 (quatro mil) contribuintes que, entre os anos-calendário de 2015 a 2018, deixaram de apresentar declarações de ajuste anual do IRPF. Esses teriam auferido receita tributável oriunda de atividades rurais em valores superiores àqueles tidos como mínimos para torná-los obrigados a sua apresentação (R$ 134.082,75 no ano-calendário 2015, e R$ 142.798,50 nos anos-calendário de 2016 a 2018).

Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual?

Há várias situações que obrigam o contribuinte a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA). Dentre elas destacam-se:

1 – receber rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado ou não, aluguéis e arrendamento, aposentadorias ou pensões cuja soma foi superior a:

a) R$ 28.123,91 no ano de 2015 ou

b) R$ 28.559,70 nos 2016 a 2018 (em cada ano);

2 – obter receita bruta na atividade rural em valor superior a:

a) R$ 140.619,55 no ano de 2015 ou

c) R$ 142.798,50 nos 2016 a 2018 (em cada ano).

3 – possui, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os bens e direitos devem ser avaliados pelo custo de aquisição, sem atualizações. São exemplos aplicações financeiras, dinheiro em espécie, imóveis e automóveis.

Os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, semoventes, safra em estoque, não integram o limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da DAA, exceto para aqueles contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração de ajuste.

Não há limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da DAA.

Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

Ano-calendário 2015 (Exercício 2016): 01/03 a 29/04/2016.

Ano-calendário 2016 (Exercício 2017):02/03 a 28/04/2017.

Ano-calendário 2017 (Exercício 2018): 01/03 a 30/04/2018.

Ano-calendário 2018 (Exercício 2019): 07/03 a 30/04/2019.

Como entregar a declaração cujo prazo de apresentação já venceu?

O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual,quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download do programa relativo ao ano-calendário correspondente disponível na Internet, no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov, a partir da barra de menu na opção “Onde Encontro”; “Download de Aplicativos”; “PARA VOCÊ – DIRPF – Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física” e seguindo as orientações para download.

Após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:

b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;

b.2) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar Declaração”;

Existe multa para as declarações entregues fora do prazo?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Posso parcelar o imposto de renda apurado nas declarações entregues em atraso?

Sim. Após a entrega e o processamento das declarações o contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos pela internet em até 60 (sessenta) prestações mensais, sendo a parcela mínima de R$ 200,00. 

Maiores informações poderão ser obtidas no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov, a partir da barra de menu na opção “Onde Encontro”; Parcelamento Simplificado Não Previdenciário.

Quais são as receitas da atividade rural para fins de cálculo de imposto de renda?

O contribuinte deve considerar como receita da atividade rural a venda de produtos dela decorrentes, como por exemplo, comercialização de soja, milho, trigo, erva-mate, leite, bovinos, aves e suínos.

Não são consideradas como receita da atividade rural as provenientes do aluguel ou arrendamento de imóvel rural, pastos ou máquinas e instrumentos agrícolas, bem como da prestação de serviços de preparo da terra e transporte de produtos de terceiros, ou colheita para terceiros, as quais devem ser incluídas com os demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste.

Como é calculado o imposto de renda sobre os rendimentos da atividade rural?

O resultado da exploração da atividade rural poderá ser apurado de duas formas:

a) Receita bruta total menos despesas de custeio e investimento total mediante escrituração, manual ou eletrônica, do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade rural do declarante; ou

b) 20% da receita bruta total.

Exemplo:

(+) receita bruta recebida  

    (-) despesas de custeio e investimento pagas (no ano-calendário).

Receita bruta…..: R$ 180.000,00

     (-)Despesas/inves…..: R$ 100.000,00

      = Resultado da AR: R$   80.000,00

Ou  

20% da receita bruta recebida

Receita bruta…..: R$ 180.000,00

x 20%  Res AR…: R$   36.000,00

A escolha da forma a ser utilizada fica a critério do contribuinte.

Sobre o resultado apurado é aplicada a tabela progressiva anual para o exercício correspondente:

 

Para o exercício de 2016, ano-calendário de 2015:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até 22.499,13

De 22.499,14 até 33.477,72

7,5

1.687,43

De 33.477,73 até 44.476,74

15

4.198,26

De 44.476,75 até 55.373,55

22,5

7.534,02

Acima de 55.373,55

27,5

10.302,70

 

A partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até 22.847,76

De 22.847,77 até 33.919,80

7,5

1.713,58

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.257,57

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.633,51

Acima de 55.976,16

27,5

10.432,32

 

Fonte: Receita Federal PF

Foto: Mateus Miotto/Rádio Uirapuru

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