A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou nesta terça-feira (24) o projeto (PLS 513/2017) que amplia o alcance de rádios comunitárias no país. A proposta ainda aumenta o número de canais em que as rádios podem operar, passando de um canal, para três.
Segundo o autor do projeto, senador Hélio José (PROS-DF), a proposta corrige a Lei que regulamenta das rádios comunitárias no país, em vigor desde 1998. A proposta, aprovada em decisão terminativa na CCT, segue para a Câmara dos Deputados.
Sobre o projeto:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2017
Altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, para alterar o limite de potência de transmissão e a quantidade de canais designados para a execução do serviço.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, para alterar o limite de potência de transmissão e a quantidade de canais designados para a execução do serviço.
Art. 2º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de
1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………….
§ 1º Entende-se por ‘baixa potência’ o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 300 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por ‘cobertura restrita’ aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade, bairro ou vila.” (NR)
“Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, três específicos canais na faixa de frequência do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica para o uso desses canais em determinada região, serão indicados, em substituição, canais alternativos, para utilização exclusiva nessa região.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, estabeleceu a existência de um único e específico canal para a operação desse serviço em todo o território nacional.
Entretanto, com o desenvolvimento das rádios comunitárias pelo País, verificou-se que essa limitação, na prática, inviabiliza a operação das estações em muitos locais. Especialmente nas cidades mais densamente povoadas, nas quais operam simultaneamente diversas rádios comunitárias em bairros adjacentes, a utilização da mesma frequência por todas as transmissões provoca interferências, impedindo uma adequada recepção do sinal.
Assim, para possibilitar a operação apropriada desse relevante serviço de comunicação, torna-se necessário disponibilizar outros canais para sua transmissão, de modo a minimizar as interferências que hoje se verificam.
Nesse sentido, foi proposta a alteração do art. 5º da referida lei, de modo a serem reservados três canais distintos para a operação do serviço. Destaque-se que o objetivo dessa alteração não é o de permitir a operação simultânea de múltiplas rádios comunitárias numa mesma localidade. O que se deseja, por ser tecnicamente necessário, é a utilização de frequências distintas por rádios operando em comunidades adjacentes, a fim de viabilizar sua adequada recepção, evitando as interferências que estão ocorrendo na área de fronteira entre as comunidades atendidas.
Adicionalmente, a experiência acumulada a operação do serviço também demonstrou ser necessário ajustar o limite de potência de transmissão das rádios comunitárias. Considerando a diversidade geográfica do Brasil, o atual patamar de 25 watts se revela absolutamente insuficiente para operação nas áreas de população esparsa, particularmente na zona rural.
Frequentemente, transmissões com essa potência não são capazes nem sequer de cobrir a área de uma única propriedade, demonstrando a inadequação da regra em vigor, formulada com vistas unicamente a zonas urbanas.
Por esse motivo, foi proposta a elevação da potência máxima permitida para a operação do serviço, passando dos atuais 25 watts para 300 watts.
Novamente vale destacar que a alteração não visa a possibilitar a cobertura de múltiplas comunidades, bairros ou vilas pela mesma rádio comunitária, o que desvirtuaria a essência desse serviço. O que se pretende é viabilizar a operação do serviço em regiões rurais, nas quais a cobertura de uma única comunidade exige alcance maior que o atualmente estabelecido, em decorrência da típica dispersão dos moradores.
Ainda, ressalta-se que a potência máxima permitida não será adotada indiscriminadamente para todas as outorgas. Caberá ao órgão regulador das telecomunicações estabelecer a potência a ser autorizada para cada rádio comunitária, de modo a preservar a característica da cobertura restrita do serviço.
São essas as razões pelas quais, do ponto de vista técnico, torna-se necessário ajustar as características operacionais das rádios comunitárias para viabilizar sua operação adequada, sem que, com isso, se modifique a identidade desse valioso serviço de comunicação.
Sala das Sessões,
Senador HÉLIO JOSÉ
