Vila Maria FM

Em pauta: limpeza de terrenos baldios é uma questão de saúde pública

02/03/2021 Rádio Vila Maria FM Notícias

A limpeza de terrenos baldios, ou a falta dela, estão constantemente em pauta na Rádio Vila Maria FM. O assunto chega através dos ouvintes/internautas pelas várias plataformas de interatividade que a emissora possui.

Trata-se de uma questão de higiene e de saúde pública. Terrenos baldios, sem construção, são foco em potencial para o acúmulo de lixo, entulhos, mau cheiro, água parada e abrigo para animais peçonhentos e transmissores de doenças.

Importante lembrar que a manutenção/conservação/limpeza dos terrenos é obrigação do proprietário.

Em Vila Maria existe até lei que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares.

Acompanhe alguns trechos do que diz a Lei Ordinária n° 3676/2019, de 07 de março de 2019:

– Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.

– Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde pública e da vizinhança.

– Não será permitida a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.

* Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:

– Capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;

– Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

– Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.

– O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.

– A fiscalização será exercida através de fiscais do município, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.

– Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.

– Lavrado o Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa e lançamento do custo da limpeza junto ao setor de finanças do município.

– O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.

– Esgotado o prazo fixado sem que o proprietário tenha providenciado na limpeza, o mesmo ficará sujeito à multa de 50 (cinquenta) Unidades de Referência Municipal (URM), na forma das Leis Municipais nº 824/1998 e 825/1999, respectivamente Código Tributário Municipal e Código do Meio Ambiente e Posturas.

– No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.

– Além da multa fixada, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais os custos referente à limpeza, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.

– Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder no rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.

– Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

– Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.

– O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.

Fonte: Rádio Vila Maria FM

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